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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/16

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/16 
(DOE 01/08/16)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo III do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:

"10.0 - ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, "f", nota 01)

10.1 -

O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/plImages/Capturar_14095.PNG

onde:

a)

Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;

b)

ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

c)

Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.

Exemplo:

Valor da operação: R$ 1.000,00

ICMS origem: R$ 120,00

Alíquota interna: 18%

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.


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